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O COMANDANTE DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XIII do artigo 3º da Lei nº 10.991, de 18 de agosto de 1997, RESOLVE: Art. 1° – A presente Resolução Técnica estabelece as condições de exigência do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios em suplementação ao Decreto nº 37.380/97, alterado pelo Decreto nº 38.273/98, para as ocupações classificadas na Tabela 1, da NBR 9077, excetuando a Divisão A-1, Habitações Unifamiliares, da referida norma. § 1º – Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios é aquele ministrado por profissional habilitado, que capacita o aluno a atender rapidamente e com técnica, os princípios de incêndios de forma a extingui-los ou mesmo diminuir sua propagação e danos até a chegada do socorro especializado. § 2º – Brigada de Incêndio é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área pré estabelecida. Art 2º – Considera-se profissional habilitado a ministrar o Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios aquele com formação ou especialização em Segurança do Trabalho, devidamente registrado no Conselho Regional competente ou no Ministério do Trabalho e os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º – O profissional habilitado referido no caput deverá cadastrar-se junto ao Corpo de Bombeiros da Brigada Militar mediante requerimento e comprovação documental de sua formação ou especialização, devendo ser expedido pelo cadastro a taxa de serviços correspondente a 4,37865195 UPF-RS (Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul). § 2º – O TPCI deverá ser ministrado em instalações físicas adequadas, podendo ser na própria ocupação objeto do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), com local para as aulas teóricas e práticas, e com os sistemas de prevenção e combate a incêndio necessários para o treinamento. § 3º – Após cadastrar o profissional, conforme Anexo I, o Comando Regional de Bombeiro encaminhará o cadastro ao Comando do Corpo de Bombeiros, para inserção dos dados em cadastro único, para fins de divulgação e consulta. § 4º – O Comando Regional de Bombeiro deverá fornecer certificado ao profissional cadastrado, o qual terá validade de dois anos, conforme modelo constante no Anexo II da presente RT. § 5º – O profissional habilitado comunicará, com no mínimo 24 horas de antecedência, ao órgão local do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar a data, o horário e o local da realização do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndios. Art 3º – Para obter aproveitamento e receber o Certificado do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio, além de possuir 100% (cem por cento) de freqüência, o aluno deverá ser considerado apto, tendo como critérios de observação a participação e a correta execução dos procedimentos. A inaptidão deverá ser fundamentada em ata pelo instrutor. Parágrafo único – o prazo de validade do Certificado do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será de 04 (quatro) anos. Art 4º – O quantitativo de pessoas treinadas exigidas por ocupação, será estabelecido conforme tabela abaixo: RISCO Nº DE PESSOAS Pequeno 1 a cada 750 m² Médio 2 a cada 750 m² Grande 3 a cada 750 m² § 1º – A exigência mínima será de 02 (duas) pessoas treinadas por ocupação e no máximo de 50 % (cinqüenta por cento) do quantitativo total da população fixa da ocupação. § 2º – Para os efeitos desta RT, considera-se população fixa aquela que exerce atividade laboral e que permanece regularmente na edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como o pessoal pertencente a uma empresa prestadora de serviço nas mesmas condições. § 3º – Além do síndico, considera-se ainda que exerça atividade laboral em uma ocupação: zelador, porteiro, segurança, auxiliar de serviços gerais. Art 5º – O Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será de 05 (cinco) horas-aula, para as ocupações classificadas como de risco pequeno e médio e de 10 (dez) horas-aula para risco grande, e obedecerá ao Programa de Treinamento contido no Anexo III desta RT. Parágrafo único – O tempo estabelecido para cada hora-aula de treinamento será de 45 minutos. Art 6º – As classificações de risco utilizadas na presente Resolução Técnica são as constantes na Tarifa de Seguro de Incêndio do IRB – Brasil Resseguros S.A. Art 7º – O Certificado de TPCI, conforme modelo previsto no Anexo IV desta RT, será numerado, constando o rol das matérias ministradas e a respectiva carga horária, bem como o profissional habilitado manterá arquivada a documentação do curso (plano de curso, registro de presença, livro de registro de certificados expedidos, entre outros documentos), pelo período da vigência do Certificado, a contar da data de seu fornecimento, para fins de auditagem por parte do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar. Parágrafo único – O Corpo de Bombeiros da Brigada Militar poderá fiscalizar a documentação acima referida, a qual deverá ser apresentada pelo profissional habilitado num prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis da notificação, sob pena de suspensão de seu cadastramento. Art 8º – Para fins de aproveitamento do estabelecido no Artigo 4º da presente RT, consideram-se os certificados de freqüência de curso de CIPA, de formação de vigilantes, de brigada de incêndio e similares, desde que os conteúdos e cargas horárias sejam equivalentes, limitados ao prazo de validade previsto nesta RT. Parágrafo único – Para os cursos de formação de Brigada de Incêndio, será observada a NBR 14276 da ABNT. Art. 9º- O valor a ser cobrado pelos cursos ministrados nas Unidades de Bombeiros será o correspondente a 4,37865195 UPF-RS por aluno por 5 horas-aula. Parágrafo único – As turmas do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio terão o máximo de 25 alunos. Art. 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário da Portaria nº 064/EMBM/99. Parágrafo único – O Certificado do Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio será exigido no prazo de doze meses a partir da data de publicação desta Resolução Técnica. (A) LUIZ FERNANDO PUHL – Cel QOEM – Comandante do CCB